Diresaun

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Diresaun Geral Florestas (DGF) iha Ministériu Agrikultura, Pekuária, Peska no Floresta (MAPPF) Timor-Leste nian iha knaar prinsipál atu jere, konserva, no dezenvolve rekursu florestál nasionál ho sustentável. DGF fokus ba kestaun konservasaun natureza, bacias hidrográficas, no jestaun ai-horis, nune'e mós apoiu diversifikasaun ekonómika liu husi setór floresta.

Knaar Prinsipál Diresaun Geral Florestas:

  • Jestaun Florestál: Implementa polítika ba konservasaun naturezas no bacias hidrográficas.
  • Planeamentu: Planeia no jere rekursu ai-laran nian ho sustentável.
  • Koperasaun: Kolabora ho parseiru sira ba peskiza no dezenvolvimentu setór floresta.

vizaun husi Diresaun Jerál Florestas iha Ministériu Agrikultura, Pekuária, Peskas no Florestas (MAPPF) Timor-Leste nian fokus ba jestaun sustentável rekursu naturál, floresta ekolójiku aas, no hasa'e produtividade liuhusi agrofloresta. Objetivu prinsipál mak hametin seguransa ai-han, kria empregu, no haburas ekonomia rejionál. 

Pontu Xave Vizaun Diresaun Jerál Florestas (MAPPF):

  • Sustentabilidade Rekursu: Promove jestaun sustentável ba área floresta no ekolójiku aas.
  • Agrofloresta: Implementa sistema agrofloresta ba produsaun ne'ebé reziliente.
  • Seguransa Ai-han: Hametin seguransa ai-han nasionál liuhusi jestaun rekursu naturál.
  • Dezenvolvimentu Ekonómiku: Hasa'e produsaun, kria empregu, no haburas ekonomia rejionál. 

Esforsu hirak ne'e involve peskiza no koperasaun téknika atu harii sistema jestaun ne'ebé reziliente. 

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                                                   Diploma Ministerial N.º 3 /2024 de 2 de Fevereiro

                    Estrutura Orgânico-Funcional do Ministério da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas

                                                                             Artigo. 105º to’o 109º

                                  

                                                     Direção Nacional de Desenvolvimento da Floresta Comunitária

                                                                                                 Artigo 105º

                                                                                                  Definição

  1. A Direção Nacional de Desenvolvimento da Floresta Comunitária, abreviadamente designada por DNDFC, é o serviço da Direção-Geral das Florestas responsável pela prestação de apoio técnico e administrativo aos órgãos deste departamento governamental na implementação das políticas, dos planos e dos projetos, bem como pela fiscalização do cumprimento da lei, no domínio da floresta comunitária.
  2. Cabe à DNDFC:
  1. Implementar, coordenar e avaliar a execução da política florestal, no âmbito da estratégia florestal comunitária, em coordenação com os departamentos governa-mentais relevantes;
  2. Implementar uma adequada organização dos serviços de desenvolvimento das florestas comunitárias, em coordenação com os departamentos governamentais relevantes;
  3. Elaborar e manter atualizado um manual sobre a floresta comunitária, em coordenação com os restantes serviços competentes;
  4. Autorizar, nos termos da legislação em vigor, a explora- ção comercial de recursos florestais comunitários, em coordenação com os órgãos e grupos comunitários relevantes;
  5. Implementar as medidas necessárias para garantir a utilização racional e sustentável dos recursos florestais comunitários;
  6. Implementar uma adequada organização ou grupos comunitários de serviços florestais comunitários, em coordenação com os departamentos governamentais relevantes;
  7. Promover e implementar campanhas de sensibilização junto das populações, das comunidades locais sobre a necessidade do património das florestas comunitárias, em coordenação com os departamentos governamen-tais relevantes;
  8. Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais;
  9. Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.

3. A DNDFC é dirigida por um diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e hierarquicamente subordinado ao Diretor-geral das Florestas.

                                                                                     Artigo 106º

                                                                         Organização dos serviços

A DNDFC compreende os seguintes serviços:

    1. O Departamento de Gestão dos Produtos de Florestas Industriais;
    2. O Departamento de Gestão das Florestas Comunitárias;
    3. O Departamento de Produção e Utilização dos Produtos Florestais.

                                                                            Artigo 107º

                                         Departamento de Gestão dos Produtos de Florestas Industriais

    1. O Departamento de Gestão dos Produtos de Florestas Industriais é a unidade funcional da Direção Nacional de Desenvolvimento da Floresta Comunitária responsável pela execução dos atos materiais de administração relacionados com garantir o cumprimento da lei na utilização dos produtos florestais, especialmente das florestas industriais.
    2. Incumbe ao Departamento de Gestão dos Produtos de Florestas Industriais executar os atos materiais de administração relacionados com:
  1. Desenvolver as linhas gerais sobre a gestão da utilização das plantas comerciais de madeira e de não-madeira, que se destinam a atividades comerciais e industriais para o mercado a nível nacional e internacional;
  2. Preparar planos de gestão de plantas comerciais e de bambu extensivos a todo o território nacional;
  3. Responsabilizar e supervisionar os serviços de reconfirmação dos limites das Florestas Industriais de Estado e de demarcação de novas áreas de Estado e seus limites com as das comunidades;
  4. Supervisionar os serviços responsáveis pela identificação de potenciais recursos florestais de não-madeira em todo o território nacional;
  5. Promover a utilização e comercialização de produtos florestais comunitárias, em coordenação com as demais entidades relevantes;
  6. Supervisionar e fiscalizar a produção e utilização dos produtos florestais nos termos da lei;
  7. Supervisionar as atividades técnicas relacionadas com o desenvolvimento da floresta comunitária e industrial;
  8. Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.
    1. O Departamento de Gestão dos Produtos de Florestas Industriais é dirigido por um chefe de departamento, nomeado e exonerado nos termos do regime jurídico dos cargos de direção e chefia da Administração Pública, subordinado ao Diretor Nacional de Desenvolvimento da Floresta Comunitária.

                                                                            Artigo 108º

                                           Departamento de Gestão das Florestas Comunitárias

    1. O Departamento de Gestão das Florestas Comunitárias é a unidade funcional da Direção Nacional de Desenvolvimento da Floresta Comunitária responsável pela execução dos atos materiais de administração relacionados com a manutenção, gestão e promoção das florestas públicas e comunitárias.
    2. Incumbe ao Departamento de Gestão das Florestas Comunitárias executar os atos materiais de administração relacionados com:
  1. Elaborar planos estratégicos, nomeadamente os das Florestas urbanas, e comunitárias, viveiros e sementes de espécies florestais e flores, em coordenação com os demais serviços relevantes;
  2. Desenvolver e implementar programas no âmbito das florestas comunitárias e correspondentes planos de gestão;
  3. Desenvolver práticas agroflorestais adequadas, evitando a disseminação da agricultura itinerante;
  4. Apoiar as comunidades rurais no desenvolvimento e aproveitamento de terrenos já utilizados para criação de novas florestas comunitárias;
  5. Incentivar programas de reflorestação desenvolvidos pelas comunidades e programas de gestão de florestas comunitárias;
  6. Promover programas agroflorestais junto das comunidades, nomeadamente no âmbito da silvicultura de modo a garantir a segurança alimentar;
  7. Promover a diversificação de espécies no âmbito do sistema agroflorestal, com o objetivo de assegurar alimentação para as comunidades, bem como a conservação do solo;
  8. Colaborar na elaboração de acordos de financiamento com as comunidades ao nível da implementação dos programas agroflorestais;
  9. Promover a produção de plantas ornamentais, nomeadamente através da distribuição de sementes e plantas;
  10. Garantir os serviços de manutenção das florestas públicas, especialmente as urbanas;
  11. Fiscalizar as áreas florestais e coordenar com as guardas florestais e forças de segurança de modo a reprimir quaisquer atividades ilegais nas florestas;
  12. Capacitar os guardas florestais;
  13. Promover o conhecimento da importância da proteção das florestas junto das comunidades, sensibilizandoas para que evitem praticar atividades danosas para as florestas;
  14. Estabelecer os necessários mecanismos de coordenação com as forças de segurança e a proteção civil;
  15. Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.
    1. O Departamento de Gestão das Florestas Comunitárias é dirigido por um chefe de departamento, nomeado e exonerado nos termos do regime jurídico dos cargos de direção e chefia da Administração Pública, subordinado ao Diretor Nacional de Desenvolvimento da Floresta Comunitária.

                                                                        Artigo 109º

                                      Departamento de Produção e Utilização dos Produtos Florestais

    1. O Departamento de Produção e Utilização dos Produtos Florestais é a unidade funcional da Direção Nacional de Desenvolvimento da Floresta Comunitária responsável pela execução dos atos materiais de administração relacionados com garantir o cumprimento da lei no âmbito da utilização de produtos florestais.
    2. Incumbe ao Departamento de Produção e Utilização dos Produtos Florestais executar os atos materiais de administração relacionados com:
    1. Desenvolver procedimentos e propor, para aprovação, normas sobre o licenciamento da atividade de produção e comercialização dos produtos florestais;
    2. Supervisionar as atividades técnicas relacionadas com o desenvolvimento da atividade comercial da produção e utilização dos produtos florestais;
    3. Licenciar a atividade económica relacionada com a produção e utilização dos produtos florestais, nos termos da lei;
    4. Desenvolver procedimentos sobre a fiscalização das atividades de comercialização de produtos florestais;
    5. Coordenar as suas atividades com outros serviços relevantes na área da comercialização dos produtos florestais;
    6. Controlar a utilização e o licenciamento de motosserras e proceder ao seu registo, nos termos da lei;
    7. Estabelecer os mecanismos e as normas técnicas relativas à recolha de dados sobre produtos florestais;
    8. Recolher os dados sobre produtos florestais, em coordenação com a DNPE, e proceder à sua identificação e inventariação;
    9. Desenvolver estudos que determinem o potencial comercial de determinados produtos florestais;
    10. Coordenar com a Unidade de Quarentena e Biossegurança na emissão de licenças de importação e exportação de produtos florestais;
    11. Receber e registar as receitas que sejam devidas ao Estado por força da exploração dos recursos florestais nos termos da lei, encaminhando-as para o Ministério das Finanças;
    12. Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.
    1. O Departamento de Produção e Utilização dos Produtos Florestais é dirigido por um chefe de departamento, nomeado e exonerado nos termos do regime jurídico dos cargos de direção e chefia da Administração Pública, subordinado ao Diretor Nacional de Desenvolvimento da Floresta Comunitária.

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